PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0040338-
57.2010.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ sendo apelado EDSON BELLO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ANTONIO CARLOS VILLEN (Presidente) e URBANO RUIZ. PODER JUDICIÁRIO
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APELAÇÃO COM REVISÃO nº: 0040338-57.2010.8.26.0554
COMARCA: SANTO ANDRÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
JUIZ: CARLOS ALEKSANDER ROMANO BATISTIC GOLDMAN
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Medicamentos. Finasterida, Doxazosina e Viagra. Preliminar de ilegitimidade da Municipalidade afastada. Alegado direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado propiciar o atendimento médico, fornecendo o insumo prescrito. Decisão amparada no artigo 196 da Constituição Federal. Fármaco Viagra não concedido. Indispensabilidade e razoabilidade não comprovados. Multa diária reduzida. Recurso da municipalidade parcialmente provido.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de
fls. 142/145, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer,
determinando, em definitivo, que a ré forneça graciosa e ininterruptamente ao
autor, sempre que prescritos, os medicamentos Doxazosina 2mg e Finasterida
5mg, na quantidade e com a frequência necessárias ao escopo das respectivas
prescrições (de acordo com o que indicar o médico responsável), sob pena de
multa de quinhentos reais, por dia de atraso, facultada porém a entrega de
genérico (s)ou congêneres (s) que possua (m) igual quantidade do (s) mesmo
(s) princípio (s) ativo (s), restando confirmada a liminar.
A municipalidade foi ainda condenada a pagar custas,
despesas processuais e verba honorária, fixada em R$ 500,00.
Irresignada, a Municipalidade de Santo André apresentou
recurso de apelação. Alega, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no
pólo passivo da presente ação, que deveria ter sido proposta em face da União
e do Estado de São Paulo. Aduz que apesar do Município possuir gestão plena
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do SUS, as ações e serviços públicos são integrados e obedecem a uma
hierarquização, de acordo com sua complexidade, razão pela qual o
fornecimento de vários medicamentos de alto custo estão sob a
responsabilidade da Secretaria Estadual der Saúde. Em relação ao mérito,
assevera que o atendimento de um direito social, como é o caso do acesso a
medicamentos, sempre é confrontado por demandas múltiplas e crescentes, em
razão de restrições operacionais e orçamentárias. Argumenta que o autor invoca
regras constitucionais (artigos 5º, 6º, 196, 198 e 200) que, na lição dos
constitucionalistas, constituem normas programáticas ou, em outras palavras,
normas de eficácia limitada. Essas normas, embora tenham aplicação imediata,
“não tem força suficiente para desenvolver-se integralmente”, não dispõem de
eficácia plena, posto que dependam, para ter incidência sobre interesses
tutelados, de normatividade ulterior que lhes confira aplicabilidade. Pretende
ainda que, seja determinado o afastamento ou redução da multa pecuniária
fixada em primeiro grau. Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso
para reformar-se a r. sentença, julgando-se improcedente a ação (fls. 149/163). É o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por
Edson Bello contra a Prefeitura Municipal de Santo André na qual alega, em
apertada síntese, sofrer de aumento dimensional da próstata e resíduo vesical
posmiccional depressível, bem como de problemas de visão e arritmia cardíaca,
necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos: DOXAZOSINA 2,0 MG, FINASTERIDA 5,0 MG e Viagra 50MG . Alega, ainda, que não possui condições
econômicas de pagar pelos medicamentos requeridos.
A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente
A ré apelou nos termos anteriormente mencionados.
Primeiramente, fica afastada a preliminar de ilegitimidade
Embora a apelante sustente que a responsabilidade
quanto ao fornecimento da medicação seja de competência do Estado de São
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Paulo, tal fato não elide a responsabilidade do Poder Público Municipal de
fornecer medicamentos, face ao disposto no artigo 196, da CF:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Portanto, é indiferente ao cidadão necessitado a qual ente
público incumbe o fornecimento de medicamentos, pois a Constituição Federal
dispõe no art. 23, II sobre a competência comum entre os entes federados em
prestar atendimento à saúde da população.
Como integrante do sistema único de saúde (SUS),
financiado nos termos do art. 195 da CF, com recursos da seguridade social, da
União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios (art. 198 e parágrafos 1º e 2º,
da CF), o Município deve fornecer quaisquer medicamentos, considerando a
descentralização e a solidariedade entre os entes públicos no cumprimento das
obrigações relativas à saúde. Por isso não há que se alegar afronta à CF,
Estadual e à Lei 8080/90 ou ilegitimidade passiva. Evidentemente, a necessária
cooperação financeira entre o Município, Estado e União (art. 30, VII, CF) não
pode servir de escusa para o cumprimento do dever de garantir o direito à
“'É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda.” (REsp 719.716/SC, DJ 5.9.2005, Min. Rel. Castro Meira).
Por força do disposto no artigo 196 da Constituição
Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado.
Essas ações e serviços públicos de saúde devem ser
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desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um
sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os
responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios na gestão
da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos
Assim, a responsabilidade pela saúde pública, imposta
pela Constituição Federal, não pode ser considerada de maneira fracionada, na
medida em que cabe a qualquer dos entes da federação; responsável, portanto,
o Município de Ribeirão Preto pelo tratamento que o paciente necessita.
Além disso, verifica-se a existência de inúmeras normas
legais a amparar o direito pleiteado pelo impetrante (art. 198, 219 e 223 da
Constituição Federal, Lei 8.089/90), sendo certo que o Estado está obrigado a
obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos e
insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes.
Não se pode olvidar que, tendo em vista a idade do autor
(fls. 20), aplicável ao caso o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), que determina
expressamente aos órgãos públicos o dever de garantir envelhecimento em
condições salutares (artigos 9º e 15, § 2º da referida lei).
A necessidade dos fármacos DOXAZOSINA 2,0 MG, FINASTERIDA 5,0 MG comprovada pelo receituário médico de fls. 27/28 e verso
emitidos por médico da rede pública de saúde, além de exames clínicos (fls.
A impossibilidade econômica do apelado, restou
comprovada através do holerite de fls. 32 indicando que o autor percebe
aposentadoria no valor de R$ 957,32, enquanto que o valor dos medicamentos
Finasterida e Doxazosina são de respectivamente R$ 78 e 51,35 (fls. 29/31), o
que correspondente a mais de 13% dos rendimentos do apelado.
Depreende-se do receituário de fls. 28v que o
medicamento VIAGRA fora prescrito ao autor para alívio dos sintomas de
Conquanto não se possa desconsiderar o desconforto
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experimentado pelo portador de disfunção erétil, não é razoável compelir o
Poder Público a fornecer um medicamento com a finalidade específica de
O Sistema Público de Saúde possui recursos limitados,
circunstância que impõe o estabelecimento de um critério de prioridades que
não pode contemplar a aquisição e o fornecimento de medicamentos que não
sejam indispensáveis à saúde do paciente.
Em igual direção já decidiu esta Corte:
hipossuficientes, portadoras de doenças, têm o direito de receber, de forma gratuita, do Estado, os medicamentos e insumos necessários ao seu tratamento de saúde, com fundamento nos preceitos da Constituição Federal.Contudo, o caso dos autos deve ser analisado com muita prudência, porque o direito à saúde não implica atendimento a toda e qualquer situação individual.Como é sabido, o problema de Disfunção Erétil pode ser ocasionado por vários fatores, como seqüelas de inúmeras patologias e efeitos colaterais de diversos medicamentos.O medicamento ClALIS "é utilizado para antiimpotência (inibidor reversível dafosfodiesterase), disfunção erétil, impotência. Ele age restaurando a função erétil, resultando em uma resposta natural à estimulação sexual. O mecanismo responsável pela ereção do pênis envolve a liberação de oxido nítrico nos corpos cavernosos durante a estimulação sexual conforme orientações do Guia de Remédios 2008/2009, pág. 606. "O tema é delicado e deve ser resolvido com bom senso. Não se ignora as dificuldades que o Apelado enfrenta, mas ainda que sua pretensão seja razoável sob o prisma médico, não é possível sob a ótica da dura realidade da saúde pública brasileira.O dinheiro público não se destina a esse fim. Não se pode compelir o poder público ao fornecimento de um medicamento destinado a proporcionar ereções. Por mais que a disfunção erétil afete a autoestima do homem, não é essencial para que ele continue a viver.Insta salientar que, inexiste nos autos indicação médica no sentido de que o CIALIS seja indispensável à vida do paciente.Impõe-se o estabelecimento de prioridades, frente ao problema da escassez dos recursos públicos para atender a tantas necessidades na área da saúde.Com efeito, a presente questão não se enquadra no
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Não há, portanto, obrigatoriedade do Estado fornecer o Apelação Cível n° 416.902-5/3-00, Des. Borelli Thomaz, 3o Desembargador3, dessa Câmara, julg. 28/06/2006: "Portador de distúrbio de ereção - Pedido para fornecimento de facilitador orgânico de ereção (CIALIS) - Peculiar situação que não se enquadra no mandamento constitucional - Direito não reconhecido - Improvimento do recurso vencido. " (.) Como já observei, eventuais problemas emocionais, também por máxima de experiência e por ser fato notório, podem ser resolvidos por incontáveis outras formas, mesmo porque não se terá a idéia de solução emocional para o impetrante pela simples ingestão de dois comprimidos/semana de CIALIS e eventual recuperação de potência coeundi. (.) são incontáveis as situações patológicas que têm a disfunção erétil como seqüela, mas não deságuam em risco de vida pela novel situação de "impotência " TJ RS, Apelação Cível, 21a Câmara Cível, Rei. Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, julg. 04/06/2008: "APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS VIAGRA E SINDENAFIL. DISFUNÇÃO ERÉTIL. AUSÊNCIA DE RISCO DE VIDA. Não há dúvida quanto à obrigação do Estado, nos termos do art. 196, da CF, de fornecer medicamentos e custear tratamento de saúde a pessoas carentes, desde que comprovada a gravidade da doença, com iminente risco de vida ao paciente, portanto, urgência Por tais razões, modifica-se o resultado da r. sentença, para revogar a tutela antecipada concedida (fls. 40/41) e julgar improcedente a ação.Invertem-se os ônus sucumbenciais fixados na r. sentença. Por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50.Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Ante o exposto, dá-se provimento aos recursos voluntário da Fazenda e oficial.” (Apelação nº 0003492-33.2009.8.26.0083, Rel. Des. PEIRETTI DE GODOY, 13ª Câmara de Direito Público, j. 22.09.2010)
Outrossim, a multa por descumprimento de ordem judicial
fixada pela r. sentença recorrida em R$ 500,00 mostra-se realmente elevada,
devendo ser reduzida para pouco mais do valor dos medicamentos concedidos,
Apelação nº 0040338-57.2010.8.26.0554-Santo André - Voto nº 3648
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Diante do exposto e pelo meu voto, dou parcial provimento
provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa diária, mantendo-se, no
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Friday, 28 Jan to 3 February 2011 MUMBAI NEWS CLASSIFIEDS ODISHA DIARY POSCO Plant in Odisha gets Green Clearance Rituals stalled in Jagannath temple BHUBANESWAR: Priests of Jagannath Temple in Puristalled the daily rituals when the police attempted to arresta servitor for allegedly harassing a pilgrim. A womandevotee, Rashmi Rekha Mishra (35), a relative of a toppolice offi