(termo aditivo a convenÇÃo coletiva de trabalho 2010 2011 _2_)

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000266/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO
COLETIVA PRINCIPAL:
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA
PRINCIPAL:
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n.
00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDGARD DE
PAULA VIANA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n.
00.031.716/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSON
RIBEIRO E POVOA;
celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de
Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da
categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) nas indústrias de construções, edificações, reformas e manutenção ou
cedentes de mão-de-obra, sob qualquer forma, observadas as condições
estabelecidas pela legislação em vigor
, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no “caput” da cláusula 5ª deste Termo Aditivo. (A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2010 ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2010)
CATEGORIA
SALÁRIO
(220 HORAS)
SERVENTE/AJUDANTE
GUARDIÃO DE OBRA
MEIO-OFICIAL
(A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2010)
CATEGORIA
SALÁRIO
(220 HORAS)
SERVENTE/AJUDANTE
GUARDIÃO DE OBRA
MEIO-OFICIAL
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser compensadas eventuais
antecipações espontâneas concedidas, desde que acima do valor do
salário mínimo que vigora desde 1º de janeiro de 2010.

Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria, à exceção daqueles enquadrados nos pisos
salariais
, serão reajustados em 8% (oito por cento) sobre os salários de maio
de 2009, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados admitidos no período de 1º
de maio de 2009 a 30 de abril de 2010, o reajuste pactuado será aplicado
observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de
admissão do empregado e a data base da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão considerados como pisos salariais, para os
futuros reajustes a serem concedidos na data base 2011, os pisos vigentes a
partir de 1º de novembro de 2010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o dia 5 do mês subsequente, excetuando-se o percentual de reajuste concedido na data base 2010/2011, que poderá ser quitado até 05 de julho de 2010.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação gratuita aos seus empregados, conforme critérios estabelecidos nos parágrafos 1º a 5º da cláusula 10ª da CCT 2009/2011. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso

CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCANSO

Os empregadores ficarão dispensados de anotar nos registros de frequência, e os empregadores de assinalar, o intervalo de 1 (uma) hora mencionado no parágrafo segundo da cláusula 30, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado. Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DA TAXA DE CONVENÇÃO
Com fundamento na decisão da Assembléia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 07/03/2010, os empregadores descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de junho de 2010, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de maio até abril de 2011, ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto, para o trabalhador manifestar individualmente a sua oposição. Para tanto o Sindicato Laboral manterá atendimento ao trabalhador de 2ª a 6ª feira das 08h às 17h, fornecendo ao mesmo, se assim desejar, declaração de Isenção de Desconto da Taxa de Convenção para que o mesmo apresente à empresa. Os parágrafos abaixo obedecem à numeração da CCT 2009/2011, substituindo-os. PARÁGRAFO 1° - As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato
Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE
CONVENÇÃO/2010
.
PARÁGRAFO 4º - O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará
na folha ou no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE
CONVENÇÃO/ 2010
, e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor
e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário de Brasília -STICMB.
PARÁGRAFO 5º - Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE
CONVENÇÃO/ 2010
, poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do
STICMB:www.sticmb.org.br
PARÁGRAFO 7º - Do total arrecadado da parcela de julho/2010, o Sindicato
Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal–
SECONCI-DF, até o dia 30/08/2010.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DO SERVIÇO SOCIAL - SECONCI-DF
O parágrafo abaixo obedece à numeração da CCT 2009/2011, substituindo-o. PARÁGRAFO 3° - Os empregadores deverão encaminhar ao Seconci/DF até
31/07/2010 a relação de seus empregados constantes na folha de pagamento
em 31/05/2010 para fins de cadastramento.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
Através deste Termo Aditivo à CCT 2009/2011, ficam modificadas a redação das
cláusulas 1ª; 3ª; 4ª e seu parágrafo; cláusula 5ª (caput); cláusula 10ª (caput); cláusula
33ª (caput); cláusula 56ª e seus parágrafos 1º, 4º, 5º, 7º; e do parágrafo 3º da cláusula
64ª, que passam a vigorar com redação acima discriminada. Permanecem em vigor as
demais cláusulas e parágrafos da CCT 2009/2011.
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

Source: http://www.sinduscondf.org.br/uploads/arquivos/1037/_52a22519876dc.pdf

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