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Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012 tigos 3.º a 7.º, são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário Oferta pública de venda reservada a trabalhadores
de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes 1 — Os trabalhadores da ANA, S. A., têm direito à para determinar as demais condições acessórias que se aquisição, mediante oferta pública de venda, de um lote afigurem convenientes e para praticar os atos de execução de ações representativas de até um máximo de 5 % do que se revelem necessários à concretização da operação capital social da ANA, S. A., cuja dimensão e regime são de privatização prevista no presente diploma.
definidos por resolução do Conselho de Ministros.
2 — As ações objeto da oferta pública de venda referida no n.º 1 que não sejam vendidas a trabalhadores acrescem Isenções de taxas e emolumentos
às ações a vender por negociação particular, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realiza- dos em execução do disposto no presente decreto -lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desen- volvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da Regime de indisponibilidade das ações adquiridas
1 — As ações adquiridas, quer no âmbito da venda por negociação particular, quer no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, podem ser sujeitas ao Entrada em vigor
regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por O presente decreto -lei entra em vigor no primeiro dia um prazo a determinar através de resolução de Conselho útil seguinte ao da sua publicação.
2 — As ações submetidas ao regime de indisponibili- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã dade referido no número anterior não podem ser oneradas Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, Promulgado em 24 de outubro de 2012.
até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — São nulos quaisquer negócios celebrados em viola- Referendado em 25 de outubro de 2012.
ção do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. 4 — A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
de direito, por qualquer interessado.
5 — Em casos devidamente justificados, os membros Aviso n.º 162/2012
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia podem, mediante despacho, e a requerimento de Por ordem superior se torna público que se encontram interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos cumpridas as formalidades exigidas na República Portu- nos n.os 2 e 3, desde que tal não prejudique o cumprimento guesa e na República do Senegal para a entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República do Senegal sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Dakar em 25 de Suspensão ou anulação do processo de privatização
O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 20/2012, 1 — O Governo reserva -se o direito de, em qualquer de 16 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª sé- momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, rie, n.º 158, de 16 de agosto de 2012, entrando em vigor suspender ou anular o processo de privatização, sempre em 11 de outubro de 2012, na sequência das notificações que razões de interesse público o justifiquem.
2 — O Conselho de Ministros reserva -se o direito de Direção -Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito Portuguesas, 8 de outubro de 2012. — O Diretor -Geral, da venda por negociação particular, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a 3 — Caso venha a ocorrer alguma das situações previs- tas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
compensação, independentemente da respetiva natureza Portaria n.º 346/2012
de 29 de outubro
Delegação de competências
Considerando que a praia da Aguda, no concelho de Para a realização da operação de privatização regulada Sintra, foi classificada como praia equipada com uso condi- no presente diploma, e sem prejuízo do disposto nos ar- cionado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra- Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2012 -Sado aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros cessos naturais de diluição e de auto depuração, prevenir, n.º 86/2003, de 25 de junho, e alterado pela Resolução reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto; por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e Considerando que se mantém a grave situação de instabi- alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de lidade das arribas na zona da praia da Aguda, sujeitando -a a água proveniente de captações subterrâneas, em situações derrocadas que colocam em perigo os respetivos utentes; de poluição acidental destas águas.
Considerando, igualmente, que o acesso precário por Todas as captações de água subterrânea destinadas ao escadaria a praia da Aguda está implantado sobre a face abastecimento público de água para consumo humano, e exposta da arriba com sintomas de instabilidade elevada; a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão Considerando, ainda, que, atenta a geodinâmica da arriba, sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei a escadaria do acesso a praia da Aguda apresenta condições n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no de estabilidade muito precária, configurando uma situação artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de risco muito elevado para os respetivos utilizadores; de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Considerando, assim, que se encontra em risco a segurança de pessoas e bens e que subsistem os fundamentos que de- Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara terminaram a declaração, e a posterior manutenção, da praia Municipal de Pombal a Administração da Região Hidrográ- da Aguda como praia de uso suspenso, através das Portarias fica (ARH) do Centro, I. P., organismo competente à época, n.os 619/2008, de 15 de julho, 1108/2009, de 25 de setembro, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei 842/2010, de 6 de setembro, e 260 -C/2011, de 12 de agosto; n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação Foram ouvidos a Câmara Municipal de Sintra, a Capi- e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção tania do Porto de Cascais, o Instituto da Conservação da para as captações de água subterrânea no local de Ribeira de Santo Amaro, concelho de Pombal, as quais integram o sistema de abastecimento Santo Amaro/Louriçal naquele Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto n.º 86 -A/2011, de 12 de julho, e ao abrigo do n.º 3 do ar- Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas tigo 5.º do Decreto -Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 218/94, de 20 de agosto, 151/95, de Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida biente e do Ordenamento do Território, o seguinte: pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, e do despacho de delegação de competências n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de se- tembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o É mantida a declaração da praia da Aguda, no concelho de Sintra, como praia de uso suspenso.
Delimitação de perímetro de proteção
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao teção das captações 12B(JK1), 12C(MF7) e 12D(SL2) da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 17 de localizadas no concelho de Pombal, nos termos dos artigos 2 — As coordenadas das captações referidas no número Vigência
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela A presente portaria vigora pelo prazo de um ano, con- tado desde o dia 17 de julho de 2012.
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento Zona de proteção imediata
do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 20 de julho de 1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior Portaria n.º 347/2012
correspondem às áreas da superfície do terreno envolvente às captações, delimitadas pelas poligonais que resultam da de 29 de outubro
união dos vértices indicados nos quadros constantes do O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas as normas e os critérios para a delimitação de perímetros zonas de proteção imediata a que se refere o número ante- de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas rior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a manutenção e melhor exploração das captações, devendo qualidade das águas dessas captações.
o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade mente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

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